Livro Caixa Produtor Rural

O Programa Livro Caixa da Atividade Rural 2019 (Versão Java) já está disponível para download no sítio da Receita Federal. Clique aqui para baixar o programa

Vale observar que por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 28 de novembro de 2018, a Receita Federal instituiu o Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR – para assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural, do Produtor Rural pessoa física.

Nos termos da referida Instrução Normativa, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001:

  1. O produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do artigo 23 da IN SRF nº 83/2001, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR;
  2. O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital;
  3. A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos incisos I e II à Receita Federal (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física no respectivo ano-calendário;
  4. O produtor rural que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no inciso I poderá, por opção, escriturar e entregar o LCDPR;
  5. Estará sujeito às multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido no inciso III ou o apresentar com incorreções ou omissões.

Os contribuintes com potencial para alcançar os limites estabelecidos pela nova regulamentação, de acordo com a Receita, respondem por aproximadamente 40% do faturamento da atividade rural de pessoas físicas declarantes na DIRPF.

Segundo a Receita, além de simplificar a entrega dos dados, a nova declaração confere maior clareza às informações prestadas pelos contribuintes, evitando a burocracia decorrente de eventuais pedidos de informações e esclarecimentos adicionais.

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