Processo Utilização: “Outras Escriturações”

Quando é vinculado a utilização a opção “Outras Escriturações’, os valores das colunas Valor da Mercadoria, Base de Cálculo do ICMS, Base de Cálculo do IPI, Base de Cálculo do ICMS-ST, Base de Cálculo do PIS, Base de Cálculo do COFINS, Valor Contábil, Valor do ICMS, Valor do ICMS Isento, Valor do ICMS Outras, Valor do IPI, Valor do IPI Isenta, Valor do IPI Outras, Valor do PIS, Valor do PIS Isenta, Valor do COFINS, Valor do COFINS Isenta, Valor do ICMS-ST, Valor do ICMS ST Crédito serão zerados.

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Exemplo de Outras escriturações:

DECRETO Nº 46.014, DE 1º DE AGOSTO DE 2012

Art. 1° O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 75 ......................................................................................................................... XXXIII - ........................................................................................................................ a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; ....................................................................................................................................... XXXIV - ........................................................................................................................ a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; ...................................................................................................................................” (nr) Art. 2º O § 1º do art. 485 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 485 ....................................................................................................................... § 1º As reduções previstas nos incisos do caput deste artigo aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. ...................................................................................................................................” (nr) Art. 3º O Poder Executivo adotará como referência, para fins de destinação de recursos a fundo estadual que tenha por objetivo fomentar a produção cafeeira no Estado, o equivalente a até 1,2% (hum vírgula dois por cento) do valor das operações a que se referem as alíneas “a” dos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS). Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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