Conceito

Art 2 - O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciam a composição da base de Cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD relativa ao mesmo período da ECF;

II- à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III- à associação das contas do plano de contas contábil da ECF ao plano de contas referencial;

IV- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exlclusões(layout);

VI- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

VII- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância da preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro Real e da base de cáculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.