NF de Ajuste Simbólica

Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias; (...) II – na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201; IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

    1. operação promovida por produtor agropecuário;
    1. operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

Portanto, como regra geral, os contribuintes deverão emitir a NF-e, todas as vezes que efetuarem saídas de mercadorias, ou devolução simbólica, se no documento fiscal for indicada quantidade superior à recebida pelo destinatário, em determinadas operações, como, por exemplo, no caso de operação promovida por produtor agropecuário, conforme previsto na alínea “a”, inciso IV do artigo 178, supra.

Este processo irá nos ajudar a emitir NF com a Finalidade 3 - NF-e de Ajuste com Quantidade e Valor, assim, atendendo ao processo de envio simbólico de mercadoria.

Siga os passos:

  1. Criar a utilização NF-e Ajuste - Envio Simbólico:
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  1. Vincular a utilização no Cadastro de Entidade:
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  1. Neste pocesso foi emitido uma nota fiscal de saída, onde a quantidade e valor não correspondem ao que foi entregue:
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  1. Deve ser feito uma devolução de Nota Fiscal de Saída e referenciar a Nota fiscal de Saída:
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  1. Confira o XML, será gerado a Chave de acesso da NF referenciada, Finalidade da NF-e e as informações do produto:
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