Como deverão ser registrados os documentos de Nota Fiscal de Entrada e Saída de Transferência de Impostos 1605 e 5605¶
Segue orientação da Sefaz - SP onde este documento não deve ser escriturado no Livro de Entradas, sendo assim, não deve ser lançado no sistema como documento fiscal.
Questão:
O recebimento de Nota Fiscal de transferência de saldo devedor com CFOP 1.605 deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas?
Resposta:
A transferência de débito ou crédito no Estado de São Paulo, entre filiais da mesma empresa está normatizada pela Portaria CAT 115/08 e pelo RICMS SP, nos artigos 96 à 99, que determina a forma com a qual o documento fiscal e os livros oficiais devem ser escriturados.
Tratando-se de estabelecimento que receber a Nota Fiscal, o RICMS SP se posiciona da seguinte forma:
- Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção.
Ainda assim, a Portaria CAT-115, de 9-9-2008 que dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, orienta:
- Artigo 3º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no “caput” poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.
Diante as informações acima, a legislação Paulista orienta que o estabelecimento que receber a Nota Fiscal de transferência de saldo devedor deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.
Em relação ao Livro Registro de Entradas mencionado no questionamento, destacamos que a escrituração foi substituída pelo Sped Fiscal através do AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009, ou seja, passou a ser um livro auxiliar para o contribuinte, pois as operações de entrada/saída e apuração de ICMS são apresentadas nos registros do Sped Fiscal possuindo validade jurídica.
FONTE: Portaria CAT 115/08; RICMS SP; AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009.