TaxOne
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    • Cadastro de ECF
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      • Geral 1
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        • 2. Abater ICMS da base de cálculo do PIS / COFINS
        • 3. Habilitar captura de arquivos através de uma pasta
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      • Importar NFC-e / SAT (em lote)
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      • Manutenção de Integração PDV M Varandas
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  • Apuração
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      • Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS
      • Tabela 5.3 - Tabela de ajustes e informações provenientes de documento fiscal
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      • Aba Recolhimento
      • Aba Ajustes da Apuração
      • Aba Informações Adicionais - Valores Declaratórios
    • Período de Apuração Substituto Tributário
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      • Configuração do Diferencial de Alíquota - Estado de Minas Gerais
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      • Apuração do Crédito Estímulo ICMS Amazonas (Sub-apuração) de itens com indicador de percentual diferente
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    • Inserção de Saldo Anterior de IPI
    • Apuração Especial UEA e FTI sobre Faturamento AM (Amazonas)
    • Escrituração
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    • Ajuste de Movimento Fiscal
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    • Geração de Provisionamento de Imposto Retido
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    • Ressarcimento ICMS-ST
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      • 1. Cadastrar os Códigos de Ajuste de Apuração
      • 2. Cadastro do imposto
      • 3. Calcular o ressarcimento
      • 4. Período de Apuração
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  • Ressarcimento ICMS CAT 42/2018
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        • Livro de Entrada Modelo P1A - Padrão 2
        • Livro de Saída Modelo P2
        • Livro de Saída Modelo P2 - Padrão 2
        • Livro de Saída Modelo P2 A
        • Livro de Saída Modelo P2A - Padrão 2
        • Livro de Serviços Prestados Modelo 51
        • Livro de Serviços Tomados Modelo 56
        • Livro de Serviços Tomados - Local de Prestação
        • Livro Declaração de Faturamento
        • Mapa Resumo de ECF
        • Registro de Apuração de ICMS P9
        • Registro de Apuração de ICMS-ST Modelo P9
        • Registro de Apuração de IPI Modelo P8
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        • Registro de Inventário Modelo P7 - Padrão 2
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        • Geração da GIA exigirá EFD validada e assinada
        • Ajuste do Montante do Imposto Retido por substituição Tributária - Rio Grande do Sul
      • Geração da CAT 66 de São Paulo
      • Restituição do ICMS-ST pelo SPED Fiscal
      • Diaf Pernambuco (Prodepe)
        • Geração Registro C177
        • Tipo GIAF – Indústria: Para geração do Registro 1960
        • Tipo GIAF – Importação: Para geração do Registro 1970 e 1975
        • Tipo GIAF – Central de Distribuição: Para geração do Registro 1980
      • CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
      • Bloco 0
        • Registro 0015
        • Registro 0100
        • Registro 0150
        • Registro 0190
        • Registro 0200
        • Registro 0205
        • Registro 0300
        • Registro 0305
        • Registro 0400
        • Registro 0450
        • Registro 0460
        • Registro 0600
      • Bloco B
        • Registro B020 – Notas Fiscais de Serviço Entrada ou Saida
        • Registro B025 – Detalhamento composição Aliquota Lista Serviço LC 116/2003
        • Registro B420 – Totalização das prestações de serviço
        • Registro B440 – Retenção ISS do Declarante
        • Registro B460 - Deduções
        • Registro B470 – Apuração ISS – Será gerado por hora automaticamente no EFD Fiscal sem apuração
      • Bloco C
        • Registro C100
        • Registro C101
        • Registro C105
        • Registro C110
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        • Registro C141
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        • Registro K300
      • Perguntas Frequentes (FAQ)
        • Nos registros de entrada, os valores de ICMS ST e IPI destacados nos documentos fiscais, quando o informante não tem direito ao crédito, devem ser incorporados ao valor das mercadorias?
    • SPED - Contábil
      • Procedimentos e pré-requisitos para geração do arquivo
      • Configurações
        • Parâmetros SPED - Contábil
        • Demonstração de Resultados
        • Conglomerados Econômicos
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      • Magnético SPED - Contábil
        • Forma da Escrituração
        • Geração da Tabela de Histórico Padronizado
        • Geração do Centro de Custo
        • Bloco 0
        • Bloco I
        • Bloco J
        • Bloco 9
      • Críticas
        • Não deve existir mais de uma linha de nível igual 1 na DRE
    • SPED - FCont
      • Parâmetros SPED - FCont
      • Plano de Contas Referencial - FCont
      • Magnético SPED - FCont
    • SPED - Contribuições
      • Configurações
        • Contribuição Social Apurada por Código de Imposto
        • Base de Cálculo de Crédito por Utilização
        • Base de Cálculo de Crédito por CFOP
        • CST de Entrada Escrituráveis
        • CFOP Inclusos/Exclusos na Contribuição Previdenciária (Bloco P)
        • Tabela de Códigos de Atividades
        • Configuração da Natureza da Receita
        • Escrituração por LCM - Regime Caixa/Competência
        • Escrituração por LCM - Registro F100
      • Movimentos
        • Alteração do Item - Registro 0205
        • Bloco 1 - Sped Contribuições
        • Bloco F - Sped Contribuições
        • Bloco I - Sped Contribuições
        • Bloco M - Sped Contribuições
      • Magnético - SPED Contribuições
        • Parâmetros Bloco O
        • Parâmetros Bloco C
        • Parâmetros Bloco F
        • Parâmetro Bloco M
      • Novo Magnético SPED - Contribuições
        • Parâmetros Bloco O
        • Parâmetros Bloco C
        • Parâmetros Bloco F
        • Parâmetro Bloco M
      • Críticas
        • Registro 0150: Obrigatoriamente deve ser informado CNPJ ou CPJ
        • Registro C100: Para NFC-e Frete deve ser 9
      • Bloco 0
        • Registro 0000
        • Registro 0001
        • Registro 0035
        • Registro 0100
        • Registro 0110
        • Registro 0120
        • Registro 0145
        • Registro 0150
        • Registro 0190
        • Registro 0200
        • Registro 0205
        • Registro 0400
        • Registro 0450
        • Registro 0500
        • Registro 0600
      • Bloco A
        • Registro A001
        • Registro A100
        • Registro A110
        • Registro A120
        • Registro A170
      • Bloco C
        • Registro C001
        • Registro C010
        • Registro C100
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        • Registro C170
        • Registro C180
        • Registro C188
        • Registro C190
        • Registro C198
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      • Bloco F
        • Registro F500
        • Registro F525
        • Registro F550
      • Bloco I
      • Bloco M
      • Bloco P
      • Bloco 1
      • Regime de Caixa - Escrituração Consolidada
      • Regime de Competência - Escrituração Consolidada
      • Regime de Competência - Escrituração Detalhada
    • SPED ECF
      • Introdução
        • Obrigatoriedade
        • Conceito
        • Lei 12.973/14
        • Pré-Requisitos
        • Recomendações
      • Geração do SPED ECF
        • Mapeamento Conta Contábil com Plano de Contas Referencial
        • Mapeamento da Composição de Custos (L210)
        • SPED ECF - Mapeamento da Parte A e B do Lalur (M300) e LACS (M350) e as Identificação de Contas (M010)
        • Mapeamento dos Saldos do Bloco X ou Y
        • Mapeamento dos Saldos do Bloco P
        • Escrituração Contábil Fiscal
    • Livro Eletrônico - DF
      • Deduções na Apuração do ISS
    • SUFRAMA PIN (DEID)
    • Cat. 17/99
    • DMA - BA
    • Declaração Mensal de Serviços (D.M.S.)
    • Declaração de Ingresso no Amazonas (D.I.A.)
      • Código de Tributação
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      • Código de Tributação do Código de Imposto
      • Gabarito
      • Reconhecimento de Nota de Entrada
        • Em Aberto
        • Validados
        • Processados
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        • Registro 14 - DSI / Produto - Local da DCI Mensal - PE
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      • PI sem PPB
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        • Registro 33 - Insumo do Produto - Local da DCI Mensal - PI Sem PPB
        • Registro 34 - Nota Fiscal de Aquisição / Insumo do produto - Local da DCI Mensal - PI Sem PPB
        • Registro 35 - DI / Insumo do produto - Local da DCI Mensal - PI Sem PPB
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    • DMED - Declaração de Serviços Médicos e Saúde
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Embasamento Legal¶

Assim como as Vendas para Entrega Futura devem ser consideradas receitas na data da entrega, as Compras para Entrega Futura também devem ser consideradas despesas na data de recebimento do bem ou produto.

Sabemos que o LCDPR como o próprio nome diz é Livro Caixa, é regime de caixa, e as despesas e receitas devem ser nele assentadas nas datas de seus respectivos pagamentos e recebimentos, porém o produto, a mercadoria, deve ter sido entregue, segue se o regime de caixa, mas para ser considerado despesa ou receita da atividade rural, o produto ou bem deve ter sido entregue, este é o “ponto chave”.

Quando ocorre o pagamento antecipado (adiantamento ou compra para entrega futura) considerase um simples adiantamento de recursos, pois não foi efetivado a operação rural, uma vez que o produto ainda não foi entregue, inclusive poderá não ser entregue, por “n” motivos, perda da lavoura, desacordo comercial, etc., ou ainda entregar parcial, a simples movimentação financeira, por si só, não caracteriza operação rural, não se enquadra como receita ou despesa rural. Diferente do que ocorre nas negociações a prazo, nesse caso sim, se enquadra como operação rural, pois há primeiro a entrega dos produtos rurais, insumos, bens ou ainda material de uso e consumo para a utilização na atividade rural, e posteriormente o pagamento, momento em que será considerado despesa ou receita, quando da efetivação financeira de uma operação rural já efetuada/concretizada anteriormente, por meio da entrega do produto.

Vejamos o que diz o Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 9.580/2018: Art. 54. A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51 , exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

(...)

§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.

(...)

Art. 55. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento.

(...)

§ 3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.

§ 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.

Com relação a receita não resta dúvida quanto ao momento em que se deve considera-las, uma vez que o § 2 do Art. 54 é claro, já quanto as despesas, pela lógica é o mesmo tratamento, pois em uma operação entre dois produtores rurais, tanto o Produtor Vendedor como o Produtor Comprador devem considerar, respectivamente, Receita e Despesa no mesmo mês.

O Art. 55 fala que os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento, mas isso é “regra geral”, tem as exceções, conforme estabelecido nos § 4º e 6º onde o primeiro diz que os bens adquiridos por financiamento serão considerados despesa no mês de aquisição e não no mês pagamento do empréstimo, e o § 6º estabelece que as parcelas pagas de consorcio somente serão consideradas despesas dedutíveis quando do recebimento do bem, ou seja pagamentos efetuados anteriormente a entrega de bens ou produtos, são meros adiantamentos de recurso financeiro não constitui despesa da atividade rural.

No mesmo sentido veio a Instrução Normativa SRF 83/2001.

Art. 17. As despesas relativas à aquisição a prazo de bens são dedutíveis nas datas dos pagamentos.

§ 1º No caso de bens adquiridos mediante financiamento rural, a dedução ocorre na data do pagamento do bem e não na data do empréstimo.

§ 2º Em relação aos bens adquiridos por meio de consórcios ou arrendamento mercantil, considera-se dedutível a despesa no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º No caso de consórcio ainda não contemplado, o valor das parcelas pagas somente pode ser dedutível na apuração do resultado da atividade rural quando do recebimento do bem.

(...)

Art. 19. Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, são computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.

Este assunto também é objeto do perguntas e resposta da própria Receita Federal, tanto o perguntão para o IR como o perguntas e respostas do LCDPR confirmam o acima exposto.

Perguntas e Respostas do LCDPR: 37. Quando o produtor realiza uma compra com pagamento antecipado e emissão de nota fiscal de entrega futura com posterior emissão de notas fiscais de simples remessa pelo vendedor por ocasião da entrega das mercadorias, qual código deverá ser utilizado no campo COD_CONTA do registro Q100 na data do recebimento dos produtos/mercadorias e qual a nota fiscal a ser escriturada? R: Quando o produtor rural realiza uma compra com pagamento antecipado, deve utilizar o código da conta corrente em que foi realizado o débito do pagamento e o número da Nota Fiscal de simples remessa no campo NUM_DOC do registro Q100, informando o número e data da nota fiscal de entrega futura no campo HIST do mesmo registro.

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