LCDPR

LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) foi instituído pela Instrução Normativa RFB no 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.

O resultado da exploração da atividade rural no Brasil deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade desenvolvida no país.

O produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior ao limite estabelecido, deverá entregar arquivo digital que contém o LCDPR até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao respectivo ano-calendário.

O produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural inferior ao limite estabelecido, ainda que desobrigado, poderá entregar arquivo digital que contém o LCDPR.

Observa-se que o limite de receita bruta deve abranger todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração do resultado da atividade rural que deverá ser informado em campo próprio na ficha Atividade Rural da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Os dados da atividade rural desenvolvida no exterior devem ser informados diretamente no campo Atividade Rural da DIRPF, não sendo lançados no LCDPR do ano-calendário de 2019.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Confira abaixo como realizar a configuração passo a passo:

Clique aqui e saiba como validar o arquivo.

Perguntas e Respostas